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TJDFT mantém condenação de homens por stalking contra mulher e sua família
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve a condenação de dois homens pelo crime de perseguição contra uma mulher e a família dela. O caso teve origem em dívida contraída pelo ex-companheiro da vítima com os réus.
Segundo informações do TJDFT, os condenados perseguiram reiteradamente a mulher e seus familiares para exigir o pagamento do débito por meio de ameaças, intimidações e invasões aos locais de trabalho da família.
A perseguição incluiu a invasão nas farmácias pertencentes à família da vítima, onde os réus se apoderaram de mercadorias e ameaçaram funcionários. Os acusados também compareceram à residência da vítima em várias oportunidades, enviaram mensagens intimidatórias e tiraram fotos da frente da casa para demonstrar vigilância.
Em razão das constantes ameaças, a vítima teve que pernoitar em hotéis e seu filho passou meses escondido por questões de segurança. O ex-companheiro da ofendida foi obrigado a deixar Brasília e vive atualmente fora do Distrito Federal. A família relatou que os funcionários das farmácias trabalhavam sob constante medo e alguns se recusaram a continuar exercendo suas atividades.
A defesa dos réus alegou nulidade das provas, que incluíam mensagens de WhatsApp e vídeos de câmeras de segurança, sob argumento de ausência de perícia nos aparelhos. Também sustentaram que as condutas configuraram apenas cobrança de dívida legítima. Os desembargadores rejeitaram os argumentos, uma vez que as provas confirmam a palavra da vítima e não há indícios de adulteração ou manipulação.
O Tribunal confirmou que o crime de perseguição, conhecido como stalking, criminaliza a conduta reiterada e obstinada de perseguição incessante à vítima. Os magistrados ressaltaram que ficou comprovada a reiteração da perseguição em várias oportunidades distintas, o que configura violação à esfera de liberdade e privacidade da ofendida.
Quanto à dosimetria da pena, a Turma manteve a fixação de 9 meses e 18 dias de reclusão para cada réu, tendo em vista os maus antecedentes e a reincidência de ambos os condenados. Por esses motivos, também foi mantida a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A decisão foi unânime.
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